domingo, 11 de abril de 2010

Processo do STF da SPDM


Número: RCL 9410
Orgão de Origem: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Origem: SÃO PAULO
Volume: 1 Apensos:0 Folhas:49 Qtd.juntada linha: 0


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ramo do Direito
Assunto DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e Competência | Competência
DIREITO DO TRABALHO | Contrato Individual de Trabalho | Administração Pública
Folhas 49
Data de Autuação 13/11/2009


PARTES

Categoria Nome
RECLTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO.(A/S) JUIZ FEDERAL DA 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) HOSPITAL ESTADUAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO
ADV.(A/S) PAULO GONÇALVES SILVA FILHO
INTDO.(A/S) UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) SPDM - SOCIEDADE PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA








DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, movida pelo Procurador-Geral da República, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo designou audiência de julgamento para dia 23.11.09 em ação civil pública (autos nº 00701200802902005), movida pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo alega o reclamante, tal ação civil pública visa impugnar “convênio firmado entre a Secretaria do Estado de Saúde de São Paulo e a UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo, com interveniência da SPDM – Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, o qual visava promover a terceirização dos serviços de saúde do Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo, órgão vinculado à Administração Pública estadual” (fl. 03).

Afirma que, ao designar audiência de julgamento, não obstante argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar da demanda, teria sido afrontada a autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.395 que determinou excluiu da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das causas sobre vínculos de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, estabelecidos entre o poder público e seus servidores.

Requer a suspensão da decisão reclamada e determinação da remessa dos autos à Justiça Federal comum em Guarulhos.

2. É caso de liminar.

Decidiu, liminarmente, o Min. Nelson Jobim, na ADI nº 3.395:

Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ‘ex tunc’.

Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.

Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a

... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (DJ de 04.02.2005).

Como se vê, a liminar proferida na ADI nº 3.395 vedou qualquer interpretação do novo texto do art. 114, inc. I, da Constituição Federal, que incluísse, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, a resolução de conflitos instaurados entre entes públicos e seus servidores, vinculados por meio de relações estatutárias ou jurídico-administrativas.

Neste caso, o juízo deixou de reconhecer sua incompetência para julgar a ação civil pública (Processo nº 00701200802902005), não obstante tenha o Ministério Público do Trabalho, na petição inicial, reconhecido, de maneira expressa que: a) a ação civil pública questiona “fornecimento ilícito de mão-de-obra por parte da UNIFESP, com a interveniência da SPDM, ao HOSPITAL ESTADUAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO, órgão vinculado à SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE, através de contratação irregular de pessoal, sem a observância do devido concurso público”; e b) sua pretensão é, em síntese, b.1) que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deixe de admitir, manter ou autorizar a admissão de trabalhadores por meio de convênio ou contrato, sem concurso público, bem como de celebrar termos de parceria, convênio, contratos, contratos de gestão ou qualquer outro negócio jurídico com a UNIFESP, com a interveniência da SPDM, ou qualquer outra entidade pública ou privada qualificada como organização social ou organização social de interesse público, ou como cooperativa de trabalho; b.2) que a UNIFESP abstenha-se de disponibilizar, fornecer, complementar ou intermediar mão-de-obra de trabalhadores para a execução de atividades próprias do Hospital Estadual das Clínicas Luzia de Pinho Melo e b.3) que a SPDM – Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina abstenha-se de disponibilizar, fornecer, complementar ou intermediar mão-de-obra de trabalhadores para órgãos públicos (fls. 38/39).

A demanda, tal como proposta, está a indicar causa de competência absoluta, ratione materiae, da Justiça Federal comum. E, como é sabido, a competência determina-se “no momento em que a ação é proposta” (art. 87 do CPC), tomando-se por base os elementos identificadores da demanda, tal como formulada pelo autor na petição inicial, e não, hipotéticos resultados do futuro julgamento do processo.

É o que basta neste juízo prévio.

3. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender o andamento do Processo nº 00701200802902005, em trâmite na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. Solicitem-se informações à autoridade prolatora do ato impugnado (arts. 14, inc. I, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 157 do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

DESPACHO: Reitere-se o ofício nº 12635/R (fl. 56).

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2010.

Ministro CEZAR PELUSO

Relato

Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento 05/04/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

30/03/2010 Juntada a petição nº 17703/2010

30/03/2010 Petição 17703/2010 - 30/03/2010 - OFÍCIO Nº 479/2010, JUIZ DO TRABALHO DA 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, 23/3/2010 - PRESTA INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AO OFÍCIO Nº 12635/R.

24/03/2010 Juntada de AR Ref. ao ofício nº 2292/R.

17/03/2010 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGF Ref. ao despacho publicado no DJ de 11/3/2010.

15/03/2010 Intimação da PGF Ref. ao despacho publicado no DJ de 11/3/2010.

12/03/2010 Expedido Ofício nº 2292/R, ao Juiz do Trabalho da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, reiterando o pedido de informações do Ofício nº 12635/R, de 23/11/2009.

11/03/2010 Publicação, DJE DJE nº 44, divulgado em 10/03/2010
Despacho

08/03/2010 Despacho "Reitere-se o ofício nº 12635/R (fl. 56). Publique-se."

04/03/2010 Conclusos ao(à) Relator(a) Com manifestação da PGR, requerendo seja novamente notificado o Juízo da 29º Vara do Trabalho de São Paulo para apresentação das informações cabíveis.

05/02/2010 Vista à PGR Para fins de intimação.

15/12/2009 Decorrido o prazo Em 14/12/2009, sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas por meio do Of. nº 12635/R.

15/12/2009 Recebimento dos autos

10/12/2009 Autos emprestados PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - Guia = 10563 / 2009 -

09/12/2009 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGF referente ao inteiro teor da decisão publicada no DJE de 25/11/2009.

09/12/2009 Decorrido o prazo em 07 de dezembro de 2009, sem que tenha sido interposto recurso de qualquer espécie do(a) despacho/decisão de 16/11/2009.

03/12/2009 Juntada de AR Ref. ao Ofício de nº 12635/R.

27/11/2009 Intimação da PGF referente ao inteiro teor da decisão publicada no DJE de 25/11/2009.

25/11/2009 Publicação, DJE Decisão de 16/11/2009 - DJE nº 221, divulgado em 24/11/2009
Despacho

23/11/2009 Expedido Ofício nº 12635/R, ao Juiz do Trabalho da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, comunicando decisão, e solicitando informações.

23/11/2009 Expedido telex/fax nº 7261 em 20/11/2009, ao Juiz do Trabalho da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP

19/11/2009 Liminar deferida MIN. CEZAR PELUSO Em 16/11/2009: "[...] Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender o andamento do Processo nº 00701200802902005, em trâmite na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. Solicitem-se informações à autoridade prolatora do ato impugnado (arts. 14, inc. I, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 157 do RISTF). Publique-se."

16/11/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

16/11/2009
Distribuído MIN. CEZAR PELUSO

13/11/2009 Autuado

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